Orientações Protocolares para Pesquisas com Ingresso em Terras Indígenas

O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe com consentimento livre e esclarecido dos participantes, indivíduos ou grupos, os quais devem manifestar a sua anuência à participação na referida pesquisa. Assim, em comunidades cuja cultura grupal reconheça a autoridade do líder ou do coletivo sobre o indivíduo, a obtenção da autorização para a pesquisa deve respeitar tal particularidade, sem prejuízo do consentimento individual, quando possível e desejável. Neste sentido, quando a legislação brasileira dispuser sobre competência de órgãos governamentais - a exemplo da Fundação Nacional do Índio, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - tais instâncias devem autorizar a pesquisa antecipadamente.

 

 

 

Em vista disto, pesquisas que envolvem entrada em terras indígenas devem ser submetidas ao Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal de Jataí (CEP/UFJ) respeitando os devidos trâmites:

1º Passo - Solicitação de anuência para pesquisa em comunidade indígena junto à liderança grupal;

2º Passo - Envio do protocolo ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

3º Passo - Envio do protocolo à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) para liberação da entrada em terras indígenas;

4º Passo - Em caso de  pesquisas com o conhecimento tradicional associado ou não ao patrimônio genético, que integra o patrimônio cultural brasileiro, envio de solicitação para autorização de pesquisa ao Departamento do Patrimônio Imaterial do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

5º Passo Envio para o Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal Federal de Jataí (CEP/UFJ) via Plataforma Brasil;

6º Passo Após aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal de Jataí (CEP/UFJ), envio do protocolo para apreciação final do Conselho Nacional de saúde (CONEP) via Plataforma Brasil.

 

1 – EXPEDIÇÃO DE ANUÊNCIA DA LIDERANÇA PARA PESQUISA EM COMUNIDADE INDÍGENA

À liderança da comunidade indígena reserva-se o direito de autorizar ou não a entrada e permanência de pesquisadores e pesquisadoras em suas terras. É necessário que, em primeira instância, a liderança indígena seja consultada para que seja expedido um documento de anuência que resguarda a viabilidade de coleta de dados in loco. 

 

2 – EXPEDIÇÃO DE PARECER DE MÉRITO CIENTÍFICO DO CNPq PARA PESQUISAS COM INGRESSO EM TERRA INDÍGENA

Os processos de ingresso para fins de pesquisa dependerão de autorizações e pareceres de outros órgãos governamentais, que são considerados documentos complementares, mas indispensáveis segundo o tipo de projeto de pesquisa a ser realizado. Esses pareceres serão solicitados pela Funai, durante a instrução do processo administrativo, portanto cabe ao pesquisador apresentá-los quando solicitados.

Para todos os projetos de pesquisa, é indispensável a solicitação de parecer de mérito científico da pesquisa ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, conforme RN-009/1987 do CNPq. Contatos (61) 0800 61 96 97 e www.cnpq.br.

O pesquisador ou pesquisadora deverá enviar ao CNPq uma carta de intenção sua ou do seu orientador, quando for o caso, juntamente ao projeto de pesquisa para o contato de e-mail da sua área de pesquisa, conforme está abaixo listado.

Contatos gerais de coordenações do CNPq:

  • Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciência Aplicadas e Educação (Antropologia, Sociologia, História e afins) – COSAE, (61) 32119934, 32119721, cosae@cnpq.br
  • Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Socais (Linguística e afins) – COCHS, tel. (61)32119698, 9691, cochs@cnpq.br
  • Coordenação do Programa em Biociências – COBIO, (61) 32119777, 32119754, cobio@cnpq.br
  • Coordenação de Pesquisa em Saúde- COSAU, (61)32119890, 31119891, cosau@cnpq.br
  • Coordenação de Programa de Pesquisa em Gestão de Ecossistemas – COGEC, (61) 21089385, 32119725, cogec@cnpq.br
  • Coordenação do Programa de Pesquisa em Agropecuária e do Agronegócio-CARGI, (61)32119942, coarg@cnpq.br
  • Biotecnologia e recursos genéticos, (61) 32119871, 32119381, cobrg@cnpq.br

Para projetos de pesquisa realizados por estrangeiros, é indispensável a solicitação de autorização ao CNPq/MCTI para autorização de coleta de dados no Brasil, conforme Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990. Contatos: (61)32114024, 32114025, 32114033 – Expedições Científicas.

 

3 – EXPEDIÇÃO DE ANUÊNCIA DA FUNAI PARA LIBERAÇÃO DA ENTRADA DE PESQUISARES EM TERRA INDÍGENA

A expedição de anuência para entrada de pesquisadores em terras indígenas encontra-se regulamentada por normativas da Fundação Nacional do Índio e as Autorizações de Ingresso em Terras Indígenas são de competência exclusiva da Presidência da FUNAI, após a devida instrução do processo administrativo nos termos das referidas normativas, observando-se a anuência prévia dos representantes dos povos indígenas envolvidos, conforme dispõe os artigos 6º e 7º, da Convenção 169 da OIT.

Informamos que, para fins de emissão de Autorização de Ingresso em Terra Indígena, são documentos mínimos e indispensáveis à autuação do processo os documentos relacionados em cada modalidade abaixo. O não cumprimento do previsto neste parágrafo impedirá a abertura do processo na Funai em nome do interessado no ingresso em terra indígena.

A documentação indispensável deve ser encaminhada à Funai no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do período previsto para ingressar e todos os documentos relacionados como mínimos deverão ser entregues em original, exceto os especificados como cópia.

 

Relação de documentos mínimos para solicitar Autorização de Ingresso em Terra Indígena, para fins de pesquisa científica, tendo como base a Instrução Normativa nº 001/PRES/1995:

  1. Carta do pesquisador de solicitação de autorização de ingresso em Terra indígena endereçada à Presidência da Funai, com a especificação da Terra Indígena e da Aldeia, do povo indígena, período de ingresso, endereço para correspondência, telefone, correio-eletrônico (e-mail) e com a relação dos membros da equipe a ingressar, se houver;
  2. Carta de apresentação do pesquisador, por parte de seu orientador de pesquisa;
  3. Comprovação de vínculo formal do pesquisador com a instituição de pesquisa;
  4. Cópia do projeto de pesquisa;
  5. Cópia de currículo do pesquisador;
  6. Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF) do pesquisador e da equipe, se houver. Em se tratando de pesquisador estrangeiro, cópia do passaporte com identificação e vistos de entrada no país;
  7. Atestado médico de cada ingressante de que não possui moléstia infectocontagiosa;
  8. Cópia da carteira de vacina dos ingressantes com anotação de vacina contra febre amarela válida;
  9. Parecer de análise de mérito do CNPq;
  10. Termo de autorização de uso de imagem e de som de voz quando a pesquisa envolver fotografia, filmagem audiovisual ou gravações de voz da fonte da pesquisa, quando for o caso setinha2;
  11. Documento original de consentimento prévio assinado pelo(s) representante(s) do povo indígena;
  12. Autorização publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI quando se tratar de pesquisador estrangeiro.

 

Relação de documentos mínimos para solicitar Autorização de Ingresso em Terra Indígena, para fins de realização de atividades de uso e exploração de imagens, sons, sons de voz, grafismos, criações e obras indígenas, tendo como base a Port. nº 177/PRES/2006:

  1. Carta de solicitação de autorização de ingresso em Terra Indígena endereçada à Presidência da Funai e assinada pelo solicitante, pessoa física, ou pelo responsável legal da empresa, pessoa jurídica, com a especificação da Terra Indígena e da Aldeia, do povo indígena, período de ingresso, endereço para correspondência, telefone, correio-eletrônico (e-mail) e dos membros da equipe a ingressar, se houver;
  2. Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF) do representante legal, se pessoa física, e cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;
  3. Cópia de documento comprobatório de representação legal, no caso de pessoa jurídica;
  4. Cópia de Registro emitido pela ANCINE, conforme IN 79/2008/ANCINE, de filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, destinadas à produção parcial ou integral de obra audiovisual estrangeira, no território nacional, sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira, solicitante do ingresso de que trata esse processo;
  5. Plano de trabalho com descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas, com a especificação da Terra Indígena e da Aldeia, do povo indígena e das datas de início e fim das atividades;
  6. Minuta ou contrato de cessão de direitos ou de autorização parcial de uso de imagens, sons, grafismos e outras obras e criações indígenas, firmado em língua portuguesa ou indígena, entre os indígenas titulares do direito e os interessados, exceto quando se tratar de atividade jornalística e prestação de serviços de informação públicos;
  7. No caso de autorização de atividade jornalística e prestação de serviços de informação públicos, com anuência do povo indígena, termo de compromisso firmado entre a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a instituição pública ou empresa jornalística;
  8. Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF) do(s) ingressante(s) e, em se tratando de membro de equipe estrangeiro, cópia do passaporte com identificação e vistos de entrada no país;
  9. Atestado médico de cada ingressante de que não possui moléstia infectocontagiosa;
  10. Cópia da carteira de vacina dos ingressantes com anotação de vacina contra febre amarela válida.

 

Documentos e informações complementares, tais como pareceres de órgãos reguladores de pesquisa científica e de realização audiovisual, poderão ser solicitados a qualquer tempo por esta Fundação.

  • Endereço da Fundação Nacional do Índio: À Presidência da Funai, Flávio Chiarelli Vicente de Azevedo, Presidente Interino, SBS, Quadra 02, Lote 14, Edifício Cleto Meireles, 70070-120, Brasília –DF.

Em caso de dúvidas o interessado poderá entrar em contato com a Funai, por meio do e-mail aaep@funai.gov.br ou pelos telefones: Telefones: +55 (61) 3247-6024/6027/6028/6039/6040.

 

4 – EXPEDIÇÃO DE ANUÊNCIA DO IPHAN PARA ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL E/OU PATRIMÔNIO GENÉTICO

De acordo com a Medida Provisória nº. 2.186 -16, de 23/08/2001“O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou legislação específica." Entende-se que Conhecimento Tradicional Associado - CTA é a informação ou prática, individual ou coletiva, de povo indígena, povo ou comunidade tradicional, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético. O acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados é objeto de autorização estatal, para fins de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, com vistas a sua aplicação industrial ou de outra natureza; essa autorização é concedida pelo IPHAN, pois este é credenciado pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN, órgão de caráter deliberativo e normativo vinculado ao Ministério do Meio Ambiente – MMA, nos termos da Deliberação CGEN nº. 279, de 20/09/2011, de acordo com a Medida Provisória nº. 2.186-16, de 23/08/2001 e o Decreto nº. 3.945, de 28/09/2001, para autorizar instituições nacionais, públicas ou privadas, a acessar o Conhecimento Tradicional Associado ao patrimônio genético, para fins de pesquisa científica, sem perspectiva econômica ou comercial.

Quando se tratar de pesquisas com acesso ao Conhecimento Tradicional Associado – CTA, regulamentado pela Medida Provisória 2.186-16, o interessado deverá encaminhar seu projeto de pesquisa para autorização de acesso do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/IPHAN, Departamento de Patrimônio Imaterial. Contatos (61) 2024-5410/5401/5402, www.iphan.gov.br e dpi@iphan.gov.br .

Para pesquisas que acessam o Patrimônio Genético, regulamentado pela Medida Provisória 2.186-16, o interessado deverá encaminhar seu projeto de pesquisa para autorização de acesso do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN, do Ministério do Meio Ambiente. Contatos (61) 2028-2182/2003/2014, www.mma.gov.br e cgen@mma.gov.br.

O pesquisador deve realizar consulta ao respectivos órgãos do IPHAN para verificar se existe ou não a necessidade de requisição.

 

5 – EXPEDIÇÃO DE PARECER CONSUBSTANCIADO DE APROVAÇÃO PELO COMITÊ DE ÈTICA EM PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ (CEP/UFJ) E PELA CONEP PARA EXECUÇÃO DA COLETA DE DADOS

Em caso de pesquisa envolvendo os seres humanos e, particularmente, com entrada em terras indígenas para coleta de dados, o projeto de pesquisa deverá ser submetido ao Sistema Comitê de Ética em Pesquisa e Comissão Nacional de Ética na Pesquisa (CEP/CONEP), conforme Resolução nº 466/2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, do Ministério da Saúde, para emissão de parecer de ética da pesquisa. Para projeto da área temática especial Povos Indígenas, solicitamos aos pesquisadores que considerem um prazo de, no mínimo, noventa dias (90) dias para apreciação do referido projeto de pesquisa pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal de Jataí (CEP/UFJ) e, posteriormente, pela CONEP, já que o projeto tramita primeiro na instituição proponente e, após aprovação, é enviado para comitê específico de análise das pesquisas com entrada em terras indígenas da CONEP. Contato do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal Federal de Jataí (CEP/UFJ): (64) 3606-8337 e/ou cep@ufj.edu.br. Contatos da CONEP: (61) 3315-5878/5879.

Antes de submeter o projeto envolvendo populações indígenas ao Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal de Jataí (CEP/UFJ), sugerimos ainda a leitura da Resolução nº 304, de 09 de agosto de 2000, a qual presta os devidos esclarecimentos aos pesquisadores e pesquisadoras que realizarão estudos com essa área temática especial, pois existe um conjunto normativo muito específico. Portanto, a Resolução nº 304 apresenta as normas que incorporam as diretrizes já previstas na Resolução, do Conselho Nacional de Saúde, e fundamenta-se nos principais documentos internacionais sobre direitos humanos da ONU, em particular a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes e Resolução sobre a Ação da OIT- Organização Internacional do Trabalho - Concernente aos Povos Indígenas e Tribais, de 1989, da Constituição da República Federativa do Brasil ( Título VIII, Capítulo VIII Dos Índios ) e de toda a legislação nacional de amparo e respeito aos direitos dos povos indígenas enquanto sujeitos individuais e coletivos de pesquisa. 

 

 

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